Estatutos APEIDH


ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA
ESCOLA INFANTE Dº HENRIQUE DE VISEU


ESTATUTOS
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 1.º
(Denominação e Duração)
Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Infante Dº Henrique de Viseu, adiante designada por associação, e durará por tempo indeterminado. Só poderá ser dissolvida por decisão da assembleia geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 2.º
(Objeto)
À associação compete assegurar a efetivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.

Artigo 3.º
(Sede)
A associação tem sede nas instalações da Escola, Avenida Cidade Politécnica S/N, Repeses 3504-513 Viseu sita na freguesia de Repeses, Concelho de Viseu, podendo ser transferida para outro local desde que situado nos limites territoriais da freguesia de Repeses, e por deliberação da assembleia geral.

Artigo 4.º
(Natureza)
  1. A associação, que se regerá pelos presentes estatutos aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.
  2. A associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível de: agrupamento, local, regional, nacional e internacional.
  3. A associação poderá colaborar e cooperar com associações de carater educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens coletivas para os filhos ou educandos dos associados.

Artigo 5.º
(Fins)
A associação tem como finalidade:
  1. Dinamizar e consciencializar os associados em ordem à vivência e defesa dos valores fundamentais da família e dos deveres do educador, de modo a assegurar o bom desempenho da ação educativa da Escola;
  2. Fomentar a colaboração efetiva entre os pais e encarregados de educação e a restante comunidade educativa, nomeadamente através da participação nos órgãos de gestão escolar;
  3. Apoiar e desenvolver iniciativas de caráter educativo ou social compatível com a natureza e objetivos da associação de iniciativa própria ou sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração, quer pela Escola, quer por Associações congéneres ou outras entidades interessadas no sucesso educativo;
  4. Informar os pais e encarregados de educação, ou outros, associados ou não, quanto ao funcionamento da escola e da política educativa.

CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS

Artigo 6.º
(Qualidade)
Podem ser associados:
  1. Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, considerando-se associados efetivos.
  2. Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia geral, por proposta da direção ou de 10% dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se associado honorário.

Artigo 7.º
(Direitos)
  1. São direitos do associado efetivo:
    1. Participar nas assembleias gerais;
    2. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos;
    3. Utilizar a associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;
    4. Requerer a reunião de assembleia geral, nos termos da alínea b) do primeiro ponto do artigo 17.º dos estatutos.                                  
  2. São direitos dos associados honorários:
    1. Participar nas reuniões da assembleia geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto;
    2. Ser informado das posições e atividades da associação;
    3. O associado honorário não pode eleger nem ser eleito.

Artigo 8.º
(Deveres)
São deveres do associado:
  1. Colaborar nas atividades da associação, contribuindo para a realização dos seus objetivos;
  2. Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e ou nomeados pela direção;
  3. Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
  4. Pagar a quota anual, de acordo com o prazo e montante estabelecido em assembleia geral.

Artigo 9.º
(Perda de Qualidade)
Perdem a qualidade de associados aqueles que:
  1. Comuniquem por escrito a sua renúncia à direção;
  2. Faltando ao cumprimento dos seus deveres, determinado em assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada da direção.



CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10.º
(Estrutura)
São órgãos sociais da associação:
  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho Fiscal.

Artigo 11.º
(Exercício de Cargos)
  1. O exercício de cargos nos órgãos sociais da associação não é remunerado.
  2. Os titulares dos cargos da associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, exceto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.

Artigo 12.º
(Mandato)
  1. O mandato dos órgãos da associação tem a duração de um ano.
  2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral a realizar para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 13.º
(Deliberações)
As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, exceto nos casos previstos nos pontos seguintes:
  1. Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de associados, é necessário o voto favorável de três quartos dos associados presentes na respetiva assembleia, em primeira convocatória, sendo possível a deliberação em segunda convocatória com três quartos dos associados presentes.
  2. Para dissolução da associação é necessário o voto favorável de três quartos do total de associados.
Artigo 14.º
(Funcionamento)
  1. As reuniões dos órgãos são convocadas pelos respetivos presidentes ou por quem os substituir, sendo de cada sessão lavrada a respectiva ata.
  2. Os órgãos sociais da associação só podem funcionar com a maioria dos respetivos titulares.


SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 15.º
(Composição)
A assembleia geral é o órgão soberano da associação, sendo constituída pelos associados reunidos no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 16.º
(Competências)
São competências da assembleia geral:
  1. Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos, do regulamento interno e de dissolução da associação;
  2. Eleger ou destituir a mesa da assembleia geral e os membros dos restantes órgãos sociais da associação;
  3. Discutir, dar parecer e deliberar sobre as atividades da associação;
  4. Apreciar e votar o relatório e contas anuais;
  5. Estabelecer o valor da quota de associado;
  6. Aprovar a admissão de associados honorários;
  7. Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.

Artigo 17.º
(Funcionamento)
  1. A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
    1. Ordinariamente, reúne duas vezes por ano e no mesmo dia, até 30 de Outubro, sendo a primeira para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas do ano letivo anterior e a segunda para eleger os órgãos sociais.
    2. Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento da direção, do conselho fiscal ou de pelo menos, 15% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.
  2. A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
  3. A reunião da assembleia geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.

Artigo 18.º
(Convocatória)
  1. A convocatória da assembleia geral é da competência do presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa, ou a pedido da direção, do conselho fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b).
  2. As formas de convocação dos associados para a assembleia geral serão:
    1. Por aviso postal ou notificação através dos educandos;
    2. Por correio eletrónico;
    3. Por aviso afixado na escola.
  3. Requerida a convocação da assembleia geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.

Artigo 19.º
(Mesa da Assembleia Geral)
A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

Artigo 20.º
(Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
  1. Convocar as assembleias gerais e dirigir os respetivos trabalhos.
  2. Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter atualizados os cadernos eleitorais.
  3. Dar posse ao novo presidente da mesa da assembleia geral.
  4. Assinar as atas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à assembleia geral.
  5. Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a assembleia geral, ser afixada na escola em local apropriado para o efeito, fotocópia da ata da respetiva sessão.

SECÇÃO III
DA DIREÇÃO

Artigo 21.º
(Composição)
A direção é composta por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Artigo 22.º
(Competências)
Sendo o órgão de gestão da associação compete à direção:
  1. Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e dirigir todas as atividades próprias dos objetivos da associação sua administração e seus bens.
  2. Representar a associação.
  3. Proceder à inscrição dos seus associados e propor à assembleia geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários.
  4. Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objetivos da associação.
  5. Afixar antecipadamente o calendário de atividades que adotar, para conhecimento dos interessados.
  6. Submeter à assembleia geral o relatório de atividades e contas anuais, para discussão e aprovação, nos termos estatutários.
  7. Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo 23.º
(Funcionamento)
  1. A direção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
  2. Poderão participar nas reuniões da direção, quando convidados:
    1. Os membros da mesa da assembleia geral;
    2. Os membros do conselho fiscal;
    3. Um representante da direção da escola, qualquer outro professor ou qualquer pessoa que para tal tenham sido, justificadamente, convidados.
  3. A associação obriga-se:
    1. No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente da direção, o secretário e o tesoureiro.
    2. Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente da direção.

Artigo 24.º
(Competências dos Membros da direção)
  1. Compete ao presidente da direção:
    1. Representar a direção;
    2. Convocar os membros da direção para as reuniões e presidir às mesmas;
    3. Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações da direção;
    4. Gerir financeiramente a associação juntamente com o secretário e o tesoureiro;
    5. Assinar as atas das reuniões da direção;
    6. Proceder à gestão do pessoal ao serviço da associação.
  2. Compete ao secretário coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.
  3. Competem ao secretário e tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.
  4. Os membros da direção são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências, quando em ata não se tenham a elas oposto.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 25.º
(Composição)
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.

Artigo 26.º
(Competências)
Compete ao conselho fiscal:
  1. Dar parecer sobre o relatório e contas anuais.
  2. Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da associação, quando julgue necessário.
  3. Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia geral ou da direção da associação.
  4. Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos estatutários.
  5. Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias.
  6. Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.

Artigo 27.º
(Funcionamento)
O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente.


CAPITULO IV
DO PATRIMÓNIO

Artigo 28.º
(Bens Patrimoniais)
Constituem património da associação quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos por qualquer dos títulos legalmente previstos e as receitas próprias da associação provenientes de quotização dos associados, subsídios e contributos financeiros públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de atividades compatíveis com a natureza da associação.

CAPITULO V
DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 29.º
(Marcação de Eleições)
  1. Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente por sufrágio direto e secreto.
  2. As eleições efetuar-se-ão até 30 de Outubro, na reunião ordinária anual da assembleia geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias e funcionará durante a assembleia como assembleia eleitoral.
  3. Da respetiva convocatória constarão:
    1. O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
    2. A data limite para a entrega das listas.

Artigo 30.º
(Apresentação de Candidaturas)
  1. As listas candidatas deverão dar entrada na sede da associação até 7 dias antes do ato eleitoral.
  2. As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no Capitulo II, Artigo 7.º destes estatutos, em número não inferior a 11 membros efetivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e ser indicado um associado.
  3. Qualquer membro efetivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
  4. Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.
  5. Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da Comissão Eleitoral.

Artigo 31.º
(Votação)
  1. A votação efetuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efetivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.
  2. Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da Assembleia Geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores.
  3. Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
Artigo 32.º
(Tomada de Posse)
Os eleitos serão empossados em sessão pública de Ato de Posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o ato eleitoral, sendo que:
  1. O Presidente da Mesa da assembleia geral dará posse ao Presidente da Mesa da assembleia geral eleito;
  2. O novo Presidente da Mesa da assembleia geral dará posse aos restantes membros eleitos. 


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 33.º
(Dissolução)
 Em caso de dissolução da associação, a assembleia geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.

Artigo 34.º
(Omissões)
Em tudo o que fica omisso no articulado dos presentes estatutos regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis.

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