ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA
ESCOLA INFANTE Dº HENRIQUE DE VISEU
ESTATUTOS
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1.º
(Denominação e Duração)
Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Infante Dº Henrique de Viseu, adiante designada por associação, e durará por tempo indeterminado. Só poderá ser dissolvida por decisão da assembleia geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 2.º
(Objeto)
À associação compete assegurar a efetivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.
Artigo 3.º
(Sede)
A associação tem sede nas instalações da Escola, Avenida Cidade Politécnica S/N, Repeses 3504-513 Viseu sita na freguesia de Repeses, Concelho de Viseu, podendo ser transferida para outro local desde que situado nos limites territoriais da freguesia de Repeses, e por deliberação da assembleia geral.
Artigo 4.º
(Natureza)
- A associação, que se regerá pelos presentes estatutos aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.
- A associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível de: agrupamento, local, regional, nacional e internacional.
- A associação poderá colaborar e cooperar com associações de carater educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens coletivas para os filhos ou educandos dos associados.
Artigo 5.º
(Fins)
A associação tem como finalidade:
- Dinamizar e consciencializar os associados em ordem à vivência e defesa dos valores fundamentais da família e dos deveres do educador, de modo a assegurar o bom desempenho da ação educativa da Escola;
- Fomentar a colaboração efetiva entre os pais e encarregados de educação e a restante comunidade educativa, nomeadamente através da participação nos órgãos de gestão escolar;
- Apoiar e desenvolver iniciativas de caráter educativo ou social compatível com a natureza e objetivos da associação de iniciativa própria ou sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração, quer pela Escola, quer por Associações congéneres ou outras entidades interessadas no sucesso educativo;
- Informar os pais e encarregados de educação, ou outros, associados ou não, quanto ao funcionamento da escola e da política educativa.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 6.º
(Qualidade)
Podem ser associados:
- Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, considerando-se associados efetivos.
- Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia geral, por proposta da direção ou de 10% dos associados, seja aprovado como tal, considerando-se associado honorário.
Artigo 7.º
(Direitos)
- São direitos do associado efetivo:
- Participar nas assembleias gerais;
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos;
- Utilizar a associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;
- Requerer a reunião de assembleia geral, nos termos da alínea b) do primeiro ponto do artigo 17.º dos estatutos.
- São direitos dos associados honorários:
- Participar nas reuniões da assembleia geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto;
- Ser informado das posições e atividades da associação;
- O associado honorário não pode eleger nem ser eleito.
Artigo 8.º
(Deveres)
São deveres do associado:
- Colaborar nas atividades da associação, contribuindo para a realização dos seus objetivos;
- Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e ou nomeados pela direção;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
- Pagar a quota anual, de acordo com o prazo e montante estabelecido em assembleia geral.
Artigo 9.º
(Perda de Qualidade)
Perdem a qualidade de associados aqueles que:
- Comuniquem por escrito a sua renúncia à direção;
- Faltando ao cumprimento dos seus deveres, determinado em assembleia geral, sob proposta devidamente fundamentada da direção.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.º
(Estrutura)
São órgãos sociais da associação:
- A Assembleia Geral;
- A Direção;
- O Conselho Fiscal.
Artigo 11.º
(Exercício de Cargos)
- O exercício de cargos nos órgãos sociais da associação não é remunerado.
- Os titulares dos cargos da associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, exceto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.
Artigo 12.º
(Mandato)
- O mandato dos órgãos da associação tem a duração de um ano.
- Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral a realizar para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 13.º
(Deliberações)
As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, exceto nos casos previstos nos pontos seguintes:
- Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de associados, é necessário o voto favorável de três quartos dos associados presentes na respetiva assembleia, em primeira convocatória, sendo possível a deliberação em segunda convocatória com três quartos dos associados presentes.
- Para dissolução da associação é necessário o voto favorável de três quartos do total de associados.
Artigo 14.º
(Funcionamento)
- As reuniões dos órgãos são convocadas pelos respetivos presidentes ou por quem os substituir, sendo de cada sessão lavrada a respectiva ata.
- Os órgãos sociais da associação só podem funcionar com a maioria dos respetivos titulares.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 15.º
(Composição)
A assembleia geral é o órgão soberano da associação, sendo constituída pelos associados reunidos no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 16.º
(Competências)
São competências da assembleia geral:
- Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos, do regulamento interno e de dissolução da associação;
- Eleger ou destituir a mesa da assembleia geral e os membros dos restantes órgãos sociais da associação;
- Discutir, dar parecer e deliberar sobre as atividades da associação;
- Apreciar e votar o relatório e contas anuais;
- Estabelecer o valor da quota de associado;
- Aprovar a admissão de associados honorários;
- Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.
Artigo 17.º
(Funcionamento)
- A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
- Ordinariamente, reúne duas vezes por ano e no mesmo dia, até 30 de Outubro, sendo a primeira para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas do ano letivo anterior e a segunda para eleger os órgãos sociais.
- Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento da direção, do conselho fiscal ou de pelo menos, 15% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.
- A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
- A reunião da assembleia geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.
Artigo 18.º
(Convocatória)
- A convocatória da assembleia geral é da competência do presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa, ou a pedido da direção, do conselho fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b).
- As formas de convocação dos associados para a assembleia geral serão:
- Por aviso postal ou notificação através dos educandos;
- Por correio eletrónico;
- Por aviso afixado na escola.
- Requerida a convocação da assembleia geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de cinco dias, após a receção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.
Artigo 19.º
(Mesa da Assembleia Geral)
A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
Artigo 20.º
(Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
- Convocar as assembleias gerais e dirigir os respetivos trabalhos.
- Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter atualizados os cadernos eleitorais.
- Dar posse ao novo presidente da mesa da assembleia geral.
- Assinar as atas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à assembleia geral.
- Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a assembleia geral, ser afixada na escola em local apropriado para o efeito, fotocópia da ata da respetiva sessão.
SECÇÃO III
DA DIREÇÃO
Artigo 21.º
(Composição)
A direção é composta por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Artigo 22.º
(Competências)
Sendo o órgão de gestão da associação compete à direção:
- Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e dirigir todas as atividades próprias dos objetivos da associação sua administração e seus bens.
- Representar a associação.
- Proceder à inscrição dos seus associados e propor à assembleia geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários.
- Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objetivos da associação.
- Afixar antecipadamente o calendário de atividades que adotar, para conhecimento dos interessados.
- Submeter à assembleia geral o relatório de atividades e contas anuais, para discussão e aprovação, nos termos estatutários.
- Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 23.º
(Funcionamento)
- A direção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
- Poderão participar nas reuniões da direção, quando convidados:
- Os membros da mesa da assembleia geral;
- Os membros do conselho fiscal;
- Um representante da direção da escola, qualquer outro professor ou qualquer pessoa que para tal tenham sido, justificadamente, convidados.
- A associação obriga-se:
- No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente da direção, o secretário e o tesoureiro.
- Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente da direção.
Artigo 24.º
(Competências dos Membros da direção)
- Compete ao presidente da direção:
- Representar a direção;
- Convocar os membros da direção para as reuniões e presidir às mesmas;
- Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações da direção;
- Gerir financeiramente a associação juntamente com o secretário e o tesoureiro;
- Assinar as atas das reuniões da direção;
- Proceder à gestão do pessoal ao serviço da associação.
- Compete ao secretário coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.
- Competem ao secretário e tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.
- Os membros da direção são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências, quando em ata não se tenham a elas oposto.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 25.º
(Composição)
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.
Artigo 26.º
(Competências)
Compete ao conselho fiscal:
- Dar parecer sobre o relatório e contas anuais.
- Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da associação, quando julgue necessário.
- Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia geral ou da direção da associação.
- Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos estatutários.
- Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias.
- Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.
Artigo 27.º
(Funcionamento)
O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente.
CAPITULO IV
DO PATRIMÓNIO
Artigo 28.º
(Bens Patrimoniais)
Constituem património da associação quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos por qualquer dos títulos legalmente previstos e as receitas próprias da associação provenientes de quotização dos associados, subsídios e contributos financeiros públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de atividades compatíveis com a natureza da associação.
CAPITULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 29.º
(Marcação de Eleições)
- Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente por sufrágio direto e secreto.
- As eleições efetuar-se-ão até 30 de Outubro, na reunião ordinária anual da assembleia geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias e funcionará durante a assembleia como assembleia eleitoral.
- Da respetiva convocatória constarão:
- O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
- A data limite para a entrega das listas.
Artigo 30.º
(Apresentação de Candidaturas)
- As listas candidatas deverão dar entrada na sede da associação até 7 dias antes do ato eleitoral.
- As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no Capitulo II, Artigo 7.º destes estatutos, em número não inferior a 11 membros efetivos, sendo que a cada cargo estatutário deverá corresponder e ser indicado um associado.
- Qualquer membro efetivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
- Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração do associado proposto, no qual se confirme a aceitação do cargo para que é candidato.
- Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da Comissão Eleitoral.
Artigo 31.º
(Votação)
- A votação efetuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros efetivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.
- Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da Assembleia Geral, mais os mandatários das listas, sendo estes estritamente observadores.
- Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
Artigo 32.º
(Tomada de Posse)
Os eleitos serão empossados em sessão pública de Ato de Posse que deverá decorrer de seguida à proclamação da lista vencedora, ou até 15 dias após o ato eleitoral, sendo que:
- O Presidente da Mesa da assembleia geral dará posse ao Presidente da Mesa da assembleia geral eleito;
- O novo Presidente da Mesa da assembleia geral dará posse aos restantes membros eleitos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33.º
(Dissolução)
Em caso de dissolução da associação, a assembleia geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.
Artigo 34.º
(Omissões)
Em tudo o que fica omisso no articulado dos presentes estatutos regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis.
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